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Saúde como Negócio: Impactos da Lógica de Mercado na Saúde Suplementar

A ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar — divulgou que, em 2025, o Brasil conta com 52,2 milhões de beneficiários de planos de assistência à saúde. Mas diante de um número tão grande de adesões, qual é a razão da crescente judicialização da saúde?

A saúde é reconhecida constitucionalmente como um direito que deve ser assegurado a todos que dela necessitem, em igualdade de condições, e também como dever do Estado, a quem cabe agir e prestar os serviços necessários para sua efetivação. Por isso, a Constituição estabelece como obrigação dos poderes públicos a formulação de políticas socioeconômicas que visem à redução de doenças e outros agravos, além do dever de promover ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Em razão dos desafios enfrentados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) desde sua criação — como o subfinanciamento crônico (o SUS é financiado de forma insuficiente; o dinheiro disponível é menor do que o necessário para cobrir todos os custos com infraestrutura, medicamentos, profissionais, equipamentos, hospitais, unidades de saúde etc.) e a deficiência na gestão — surgem consequências como a falta de profissionais, filas de espera para consultas, exames e cirurgias, hospitais superlotados, além da escassez de medicamentos e insumos. Nesse contexto, a saúde suplementar surge como alternativa (ou complemento) para garantir o direito à saúde.

Assim, entre as décadas de 1960 e 1980, começaram a surgir os primeiros planos de saúde empresariais, ofertados por empresas como benefício trabalhista, bem como os primeiros planos individuais privados.

Já na década de 1990, a ausência de regulação específica levou a um cenário de crescimento acelerado dos planos de saúde — porém, caótico. Muitos apresentavam cláusulas abusivas, exclusões arbitrárias de cobertura, carências mal definidas e reajustes injustificados.

Nesse sentido, a promulgação da Lei nº 9.656/98 — a Lei dos Planos de Saúde — representou a primeira tentativa estruturada do Estado brasileiro de normatizar a saúde suplementar. Em continuidade, a criação da ANS, pela Lei nº 9.961/2000, foi um divisor de águas, pois estabeleceu um órgão regulador específico para o setor.

Hoje, o setor é altamente regulado, embora continue a demandar avanços normativos, especialmente diante dos desafios contemporâneos, como o envelhecimento populacional, a judicialização da saúde e a rápida inovação tecnológica.

Nesse contexto, o consumidor acredita que, ao contratar um plano de saúde, estará seguro em relação à assistência médica — e esse é um dos principais motivos do aumento exponencial do número de usuários a cada ano.

Entretanto, aliadas à lenta atuação efetiva da ANS, à falta de rigor contra as operadoras e à influência do setor privado, surgem situações em que o consumidor se depara com recusas de cobertura por alegações técnicas ou administrativas, reajustes abusivos (especialmente em contratos antigos e de idosos), contratos complexos e pouco transparentes, além de exclusões arbitrárias de procedimentos e rescisões unilaterais de contratos.

Esse cenário escancara os impactos da mercantilização da saúde suplementar no Brasil. Quando a lógica de mercado se sobrepõe ao compromisso com a saúde como direito, cria-se um ambiente em que o lucro prevalece sobre uma garantia fundamental. A consequência direta é a crescente judicialização, tornando o Poder Judiciário um meio cada vez mais utilizado para garantir aquilo que deveria ser assegurado de forma imediata e transparente.

Portanto, é urgente ampliar a fiscalização das operadoras e assegurar que o setor suplementar funcione em consonância com os princípios constitucionais de equidade, universalidade e integralidade. A saúde, ainda que ofertada por entes privados, não pode ser tratada como um simples produto — ela deve ser vista, defendida e garantida como um direito fundamental.